Usuário pode influir na qualidade de serviços públicos
Um novo regime
Nesta quarta-feira (26), a Lei Federal 13.460, editada em 26 de julho de 2017 – Código de Defesa dos Usuários de Serviços Públicos (CDUSP) – entra em vigor, conforme dispõe o seu art. 25, II, ou seja, após 540 dias, nos Municípios com população entre cem mil e quinhentos mil habitantes, como o de Divinópolis, único no Oeste de Minas.
Orientado pelo CDUSP, em seu art. 24, o presidente da Câmara, vereador Adair Otaviano (MDB), iniciou estudos sobre a regulamentação da lei em nível do Poder Legislativo Municipal, que deixa como subsídio ao seu sucessor.
O Código trata dos direitos básicos do usuário, que incluem a obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço tais como horário de funcionamento, relação detalhada de serviços prestados, acesso a agente público encarregado de receber manifestações, conhecimento da situação da tramitação dos processos administrativos e do valor das taxas e tarifas cobradas pelos serviços.
Impacto no município
Para o vereador-presidente Adair Otaviano, a referida lei terá impacto muito forte no município, onde deve crescer a participação efetiva dos cidadãos no processo de melhoria do atendimento e dos serviços.
— Observamos em nossa lida de vereador a pouca participação dos cidadãos em assuntos importantes para a população; creio que por não estarem presentes os instrumentos e recursos institucionais de controle direto dos serviços públicos, as informações adequadas sobre eles e o reconhecimento do cidadão como o principal beneficiário da administração pública — comenta Adair, acreditando que essa realidade deve “ocorrer aos poucos”, a partir do próximo ano.
Segundo o vereador Rodrigo Kaboja (PSD), eleito presidente da Câmara para o biênio 2019-2020, o Código dos Usuários levará os agentes públicos a uma postura funcional mais dinâmica, proativa e respeitosa.
— Destaco que a nova legislação que vamos implementar trará um aprimoramento na prestação de serviços da Câmara, especialmente no bom atendimento ao público, nos encaminhamentos das demandas e de soluções aos problemas manifestados pelos cidadãos — enfatiza o futuro presidente, que toma posse na próxima segunda-feira 31, às 9h.
Código entra em vigor em 32 localidades mineiras
O Poder Executivo Municipal também deverá editar lei regulamentando o Código em suas secretarias e unidades administrativas, assim como todas as organizações e entidades privadas que prestam serviços públicos. Essa obrigatoriedade facilita a replicação de práticas exitosas nos vários níveis de governo e aproxima juridicamente o cidadão da administração municipal.
São estes os municípios, na faixa de 100 mil a 500 mil habitantes, que devem dar vigência municipal à Lei 13.40/2017, a partir desta quarta-feira 26:
▪ Acima de 200 mil hab (até 500 mil): Betim, Montes Claros, Ribeirão das Neves, Uberaba, Governador Valadares, Ipatinga, Sete Lagoas, Divinópolis e Santa Luzia;
▪ Acima de 100 mil hab: Ibirité, Poços de Caldas, Patos de Minas, Pouso Alegre, Teófilo Otoni, Barbacena, Sabará, Varginha, Conselheiro Lafaiete, Vespasiano, Itabira, Araguari, Passos, Ubá, Coronel Fabriciano, Muriaé, Ituiutaba, Araxá e Lavras (por ordem demográfica).
Para os demais municípios, na faixa de até 100 mil hab, o Código passa a valer a partir de 27 de junho de 2019, devendo as prefeituras e câmaras providenciarem a aplicação da lei, segundo as características e peculiaridades locais.
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DIREITOS BÁSICOS (Resumo)
O Código trata dos direitos básicos do usuário, que o empodera para acompanhar e avaliar os serviços, livremente escolhidos, obtidos e utilizados por ele ou não (art. 6o).
Os direitos incluem a obtenção de informações “precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço” tais como horário de funcionamento, relação detalhada de serviços prestados, acesso a agente público “encarregado de receber manifestações”, conhecimento da “situação da tramitação dos processos administrativos” e do “valor das taxas e tarifas cobradas pelos serviços” (art. 6o).
São direitos do usuário ainda “acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados” protegidos, conforme arts. 5o, X e 37, § 3o, II, da Constituição Federal, e a Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Dos usuários, o Código em estudo requer como dever, que os serviços sejam utilizados adequadamente “com urbanidade e boa-fé”, sempre procurando “preservar as condições dos bens públicos”, além de colaborar com a prestação do serviço, prestando informações “quando solicitadas” (art. 8o).
Em linhas gerais, esse é o conteúdo central da Lei Federal n. 13.460/2017, que se completa com a exigência de os órgãos e prestadores de serviços públicos disponibilizarem e atualizarem periodicamente uma “Carta de Serviços ao Usuário”, com informações precisas e inteligíveis sobre os serviços prestados, tempo de espera para atendimento, prazo máximo e locais para reclamação, dentre outros itens (art. 7o).
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Texto: Flávio Flora . Fotos: Helena Cristino