Vereadores aprovam readequação da interpretação da Lei 7.560/2012

por José Vander Viegas - Diretor de Comunicação CMD — publicado 23/08/2022 16h48, última modificação 23/08/2022 16h48
Matéria aprovada retira o “S” da palavra “vencimentos”, da Lei 7.560/2012 em vigor. Projeto é de autoria do vereador Edsom Souza.

Foi realizado nesta terça-feira (23/08), a 47ª Reunião Ordinária, da 96ª Sessão Legislativa da 25ª Legislatura, da Câmara Municipal de Divinópolis, no Plenário Dr. Zózimo Ramos Couto, às 14h. Na Ordem do Dia, dois projetos de lei constaram da pauta, sendo um de autoria do Poder Executivo e outro de autoria do Vereador Edsom Sousa.

Tribuna Livre

O cidadão inscrito para falar sobre o dia Mundial do combate ao fumo, 26/08 lei 5.180/2001, não compareceu.

Ordem do Dia

De início, o vereadores aprovaram o PLEM-101/2021, que autoriza o Poder Executivo a restituir os imóveis que menciona à Empresa UNIGEL União Gontijo Empreendimentos LTDA, de autoria do Executivo Municipal.

Encerrando, os vereadores aprovaram o Projeto de Lei CM-095/2022, que dispõe sobre a interpretação do art. 1o da Lei Municipal no 7.560, de 19 de junho de 2012, e dá outras providências.

De acordo com a matéria aprovada, fica defino que “Para efeito de interpretação do art. 1o, da Lei Municipal no 7.560, de 19 de junho de 2012, a expressão “vencimentos” contida no dispositivo corresponde especificamente à expressão “vencimento” a que faz referência o art. 60, da Lei Complementar Municipal no 09, de 03 de dezembro de 1992 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis.”

Segue abaixo, a íntegra da justificativa do autor do projeto, vereador Edsom Souza:

JUSTIFICATIVA : Eminentes Legisladores, constitui papel comum aos Poderes exercer suas atribuições típicas de modo a garantir o equilíbrio, a pacificação das questões e a unidade do nosso ordenamento. Em distintas oportunidades pode-se perceber que a abertura semântica das palavras e a dialeticidade da argumentação encaminha a processos equivocados de interpretação do sentido normativo que se pretendia emprestar à determinada disposição legal, frustrando a mens legislatoris. Nesse aspecto, também se legitima o Poder Legislativo a traçar, por meio da edição de leis de conteúdo meramente interpretativo, os conceitos adequados de entendimento das disposições que compõem o ordenamento jurídico.

Especificamente, a apresentação do presente projeto de lei busca elucidar a interpretação que se entende adequada à expressão contida no art. 1o, da Lei Municipal no 7.560/12, direcionando-a ao conteúdo expressamente previsto no art. 60, da Lei Complementar Municipal no 09/92, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis, afastando fundada divergência de entendimento observada em decisões recentes do Poder Judiciário sobre o tema. A par da divergência jurisprudencial informada, servidores ocupantes dos mesmos cargos, e lotados nos mesmos órgãos administrativos municipais, vêm recebendo tratamento diferenciado no tocante à definição da base de cálculos dos adicionais e vantagens pessoais garantidos por lei, o que acarreta uma situação de insegurança jurídica e quebra de isonomia, preceitos constitucionais de compulsória observância.

A definição do sentido a ser emprestado à expressão “vencimentos” contida no art. 1o, da Lei Municipal no 7.560/12 tem o condão de afastar a situação de instabilidade ocasionada pelas decisões conflitantes, viabilizando ao Poder Executivo adotar o vencimento desses cargos, consideradas as incorporações operadas por lei, como base de cálculo de eventuais adicionais ou outras vantagens de cunho pessoal garantidas aos servidores. Nesse sentido, rogam-se aos eminentes pares a aprovação do presente projeto de lei, como forma de trazer esclarecimentos à uma situação de insegurança jurídica observada na interpretação que tem se dado à dispositivos do ordenamento municipal.”