Vereadores devem votar projeto que reestrutura o DIVIPREV

por Marcela Knupp - Coordenadora de Comunicação CMD — publicado 16/08/2021 15h28, última modificação 16/08/2021 15h28
Este projeto reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Divinópolis, nos termos definidos por esta Lei Complementar – DIVIPREV.

Um Projeto de Lei pauta a 48ª Reunião Ordinária de 2021, da Câmara Municipal de Divinópolis (MG), a ser realizada na tarde desta terça-feira (16/08/2021), às 14h, no Plenário Dr. Zózimo Ramos Couto. O projeto é de autoria do Executivo Municipal.

Para fazer uso da Tribuna Livre, o cidadão Gilberto Leopoldino falará sobre a falha na assistência a saúde e sobre a Comissão de Saúde da Câmara.

Em seguida, os vereadores vão votar um Projeto de Lei em pauta na Ordem do Dia. O Projeto de Lei Complementar nº EM 006/2021, altera a Lei Complementar no 126, de 26 de dezembro de 2006, para fins de atender o disposto na Emenda Constitucional no 103, de 12 de novembro de 2019, de 27/04/2021. Este projeto reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Divinópolis, nos termos definidos por esta Lei Complementar – DIVIPREV.

A matéria é de autoria do Executivo Municipal e o quorum para votação é Maioria Absoluta. Os pareceres das Comissões são pela legalidade e aprovação. Após dois pedidos de sobrestamento, o projeto está apto para única discussão e votação.

Na justificativa, o Prefeito cita que o escopo da proposição é a necessidade de estabelecer a conformidade do ordenamento jurídico local aos termos cogentes e autoaplicáveis da Emenda Constitucional no 103, datada de 12 de novembro de 2019, que “Altera o sistema de previdência social e estabelece normas de transição e disposições transitórias”.

No que cabe ao Município de Divinópolis, em razão das forças da referida Emenda Constitucional, a tarefa é a de consignar no corpo da Lei Complementar Municipal no 126/2006, que o Regime de Previdência Municipal dos Servidores do Município de Divinópolis, à luz do que estabelece o § 2o do art. 9o da referida EC, limitar-se-á ao custeio dos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, ficando os demais (auxílio-doença, abono família, salário-maternidade e auxílio- reclusão) - que outrora lhe cabiam - relegados às expensas dos respectivos entes empregadores estatutários.

Mais informações sobre o projeto você pode acessar neste link.