por Controladoria
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última modificação
04/12/2020 15h40
Lamentavelmente, a fiscalização não compareceu na época devida para constatar os fatos narrados, no momento da primeira denúncia em 18 de setembro de 2020. Inclusive, a proprietária solicitou permissão ao síndico, para entrada do pedreiro com ajudante em nosso prédio, com fins de acabamento muro.
1. Será por que o fiscal não compareceu no mês de setembro de 2020, época da reforma?
2. Será por que o fiscal não ouviu a IDOSA, com fins de conclusão precisa?
Observem, o perfil do muro antes da reforma, conforme anexo e, anexo do muro após reforma, desqualificando a justificativa que não houve nenhuma construção.
Insta salientar, que o Art. 57, da LEI Nº 8.255/2016, determina o seguinte: “A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente – SEPLAM compete: XXXVIII - analisar e aprovar projetos arquitetônicos de edificações públicas e privadas, dentro dos critérios estabelecidos pelo Código de Obras, Lei de Uso e Ocupação do Solo, além das legislações pertinentes, Estadual e Federal;”
Também, cabe informar, que foi comprovado pela fiscalização, a existência da chaminé em desacordo com o art. 1308, CC, que diz: Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés(grifei), fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho”
Diante ao exposto, solicitamos continuidade da denúncia, com fins de medidas cabíveis e, proteção da idosa com problema cardiovascular, pois, segundo Estatuto do Idoso, é dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
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por Controladoria
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publicado
19/09/2019
Venho comunicar, através da direção da Fundação Geraldo Corrêa - Hospital São João de Deus que foram feitas diversas denuncias aos órgãos de fiscalização municipal, mais precisamente junto a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio ambiente e a Secretária do Meio ambiente, obras e posturas, referente ao comercio ilegal de ambulantes em frente ao Hospital São João de Deus. Além de atrapalhar o fluxo de pacientes, pedestres e funcionários nas calçadas, e a fachada da Instituição, a pratica está em desconformidade com o art. 7°, inciso II da Lei Municipal 5610/03 que veda a atividade do Comércio Ambulante nas proximidades de hospitais e congêneres, a uma distância mínima de 100 (cem) metros, mesmo para as pessoas devidamente autorizadas. O descaso dos órgãos do executivo é tamanho que já foram protocoladas nove (9) reclamações (Protocolos: 9230-4251; 9329-8335; 9453-6921; 2019233757; 2019233757; 2019152057; 2019186962; 2019988925; 2019828454) e denúncias a cerca do caso, contudo, sequer houve retorno ou fiscalização no local. A primeira reclamação e pedido de fiscalização relatando o ocorrido data de dezembro de 2018, perdurando as irregularidades até o presente momento. Nesse sentido, solicitamos encarecidamente, que a Câmara Municipal, ao tomar ciência do ocorrido, exerça sua função fiscalizatória do executivo municipal, podendo assim sanar as irregularidades e o descumprimento da legislação vigente.
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